{"id":5321,"date":"2019-12-01T23:53:47","date_gmt":"2019-12-02T02:53:47","guid":{"rendered":"http:\/\/www.tellesandrade.com.br\/site\/?p=5321"},"modified":"2019-12-01T23:53:47","modified_gmt":"2019-12-02T02:53:47","slug":"a-aplicacao-da-sumula-410-do-stj-mesmo-apos-a-vigencia-do-cpc-2015","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.tellesandrade.com.br\/site\/a-aplicacao-da-sumula-410-do-stj-mesmo-apos-a-vigencia-do-cpc-2015\/","title":{"rendered":"A aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 410 do STJ mesmo ap\u00f3s a vig\u00eancia do CPC\/2015"},"content":{"rendered":"<p>No cumprimento de senten\u00e7a em que existe obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer, o Ju\u00edzo sempre estipula a t\u00edtulo de cl\u00e1usula penal uma multa por eventual descumprimento da ordem judicial ali contida. Nessa seara, para a incid\u00eancia da multa basta que se configure o descumprimento, e, para ser configurado o descumprimento, a parte que foi compelida pelo ju\u00edzo a fazer ou a deixar de fazer o quanto determinado, precisa tomar ci\u00eancia da decis\u00e3o para decidir se ir\u00e1 cumpri-la ou n\u00e3o dentro do prazo estipulado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Assim, somente ap\u00f3s a ci\u00eancia e encerramento do prazo concedido para o cumprimento da decis\u00e3o proferida \u00e9 que se incide as <em>astreintes<\/em>, conforme preconiza o art. 537 do CPC, sen\u00e3o vejamos:\u00a0<em>Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poder\u00e1 ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provis\u00f3ria ou na senten\u00e7a, ou na fase de execu\u00e7\u00e3o, desde que seja suficiente e compat\u00edvel com a obriga\u00e7\u00e3o e que se determine prazo razo\u00e1vel para cumprimento do preceito.<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li><strong><em> 4\u00ba <u>A multa ser\u00e1 devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decis\u00e3o e incidir\u00e1 enquanto n\u00e3o for cumprida a decis\u00e3o que a tiver cominado<\/u>.<\/em><\/strong> (Grifei)<\/li>\n<\/ul>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Desta forma, a an\u00e1lise da ci\u00eancia da decis\u00e3o se faz mais do que necess\u00e1ria, haja vista que \u00e9 a partir dela que ser\u00e1 definido o termo inicial para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, ou seja, inicia-se a contagem do prazo para o cumprimento da decis\u00e3o. Assim, na aus\u00eancia de cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer no prazo estipulado, incidir-se-\u00e1 a multa.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, existia uma celeuma at\u00e9 o final do ano de 2018 no que diz respeito de como seria dada a ci\u00eancia da decis\u00e3o. Seria da intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor ou da intima\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do seu Procurador (advogado) via publica\u00e7\u00e3o?\u00a0Entendendo pela intima\u00e7\u00e3o do devedor por seu procurador atrav\u00e9s da publica\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a qual se daria por publica\u00e7\u00e3o via di\u00e1rio oficial, a partir da\u00ed se daria o termo inicial para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer, seguindo o entendimento do artigo 513, \u00a72\u00ba, I do CPC\/2015. <em>In verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Art. 513. <strong><u>O cumprimento da senten\u00e7a ser\u00e1 feito segundo as regras deste T\u00edtulo<\/u><\/strong>, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obriga\u00e7\u00e3o, o disposto no Livro II da Parte Especial deste C\u00f3digo.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<ul>\n<li><em> 2\u00ba <strong><u>O devedor ser\u00e1 intimado para cumprir a senten\u00e7a<\/u><\/strong>:<\/em><\/li>\n<\/ul>\n<p><em>I &#8211; <strong><u>pelo Di\u00e1rio da Justi\u00e7a, na pessoa de seu advogado constitu\u00eddo nos autos<\/u><\/strong>; (Grifei)<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Entretanto, o entendimento majorit\u00e1rio e pac\u00edfico na Jurisprud\u00eancia do STJ antes da vig\u00eancia do CPC\/2015 e que permanece at\u00e9 hoje, \u00e9 o contido na S\u00famula 410 do STJ, a qual foi aprovada em 16\/12\/2009, com base no artigo art. 632 do CPC\/73, que reconhece como sendo o termo inicial para cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de fazer e n\u00e3o fazer a intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><strong><em>S\u00famula 410<\/em><\/strong><em> &#8211; <strong><u>A pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor constitui condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a cobran\u00e7a de multa pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer.<\/u><\/strong> (S\u00famula 410, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 25\/11\/2009, DJe 16\/12\/2009, REPDJe 03\/02\/2010)<\/em> (Grifei)<\/p>\n<p>Desta forma, achava-se que com a vig\u00eancia do <strong>inciso I do par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 513 do novo CPC\/2015 estar\u00edamos diante da revoga\u00e7\u00e3o da S\u00famula 410 do STJ<\/strong> e diante de uma presta\u00e7\u00e3o jurisdicional ison\u00f4mica entre os procedimentos de cumprimento de senten\u00e7a que reconhe\u00e7a a exigibilidade de obriga\u00e7\u00e3o de pagar quantia certa (artigos 523 at\u00e9 527 do CPC\/2015) e do cumprimento de senten\u00e7a que reconhe\u00e7a a exigibilidade de fazer ou n\u00e3o fazer (artigos 536 e 537 do CPC\/2015).<\/p>\n<p>Entretanto, pairou sobre o tema muita diverg\u00eancia, pois mesmo ap\u00f3s a vig\u00eancia do CPC\/2015 a S\u00famula 410 do STJ continuou a ser aceita pela Suprema Corte e n\u00e3o perdeu seus efeitos. Existiram diversos julgados e muitas foram as decis\u00f5es sobre o tema. Enquanto algumas seguiam o quanto disposto no<strong> inciso I do \u00a7 2\u00ba do artigo 513 do<\/strong> CPC\/2015, outras seguiam o entendimento da S\u00famula 410 do STJ, mesmo ap\u00f3s a inova\u00e7\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, em importante julgado ocorrido em 19\/12\/2018, em um Embargos de Diverg\u00eancia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi\u00e7a proferiu o entendimento de que mesmo na vig\u00eancia do CPC atual \u00e9 necess\u00e1ria a pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor para a cobran\u00e7a da multa pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer. Vejamos:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA. <strong>OBRIGA\u00c7\u00c3O DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DI\u00c1RIA. NECESSIDADE DA INTIMA\u00c7\u00c3O PESSOAL DO EXECUTADO. S\u00daMULA 410 DO STJ.<\/strong> <strong><u>1. \u00c9 necess\u00e1ria a pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor para a cobran\u00e7a de multa pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer antes e ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o das Leis n. 11.232\/2005 e 11.382\/2006, nos termos da S\u00famula 410 do STJ, cujo teor permanece h\u00edgido tamb\u00e9m ap\u00f3s a entrada em vigor do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<\/u><\/strong> 2. Embargos de diverg\u00eancia n\u00e3o providos. (<strong>STJ &#8211; EREsp: 1360577 MG 2012\/0273760-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19\/12\/2018, CE &#8211; CORTE ESPECIAL, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 07\/03\/2019<\/strong>)<\/em> (Grifei)<\/p>\n<p>Assim, nota-se que mesmo ap\u00f3s a vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, a doutrina, ao comentar sobre a execu\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de fazer ou de n\u00e3o fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incid\u00eancia da multa, acata o enunciado sumular em tela. Vejamos ensinamento do Doutrinador Daniel Amorim:<\/p>\n<p><em>&#8220;Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento volunt\u00e1rio da obriga\u00e7\u00e3o, mas desde a cita\u00e7\u00e3o do executado j\u00e1 funcionar\u00e1 como forma de press\u00e3o psicol\u00f3gica. Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a &#8220;a pr\u00e9via intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor constitui condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a cobran\u00e7a de multa pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer&#8221; (S\u00famula 410\/STJ)\u201d. (NEVES, Daniel Amorim Assump\u00e7\u00e3o. Novo c\u00f3digo de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285)&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Por fim, entende-se que a multa incide desde o dia em que se configurar o descumprimento da decis\u00e3o do magistrado e deve incidir at\u00e9 o regular cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o por parte do devedor. Contudo, frise-se, \u00e9 necess\u00e1ria a intima\u00e7\u00e3o pessoal do devedor para lhe conferir ci\u00eancia da decis\u00e3o, no sentindo de validar a cobran\u00e7a da multa em um poss\u00edvel descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer, nos termos da S\u00famula 410 do STJ, cujo teor permanece inalterado mesmo ap\u00f3s a vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015.<\/p>\n<p>Artigo Dr Lucas Andrade<\/p>\n<p>lucasandrade@tellesandrade.com.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No cumprimento de senten\u00e7a em que existe obriga\u00e7\u00e3o de fazer ou n\u00e3o fazer, o Ju\u00edzo sempre estipula a t\u00edtulo de cl\u00e1usula penal uma multa por eventual descumprimento da ordem judicial ali contida. 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