A falência enquanto execução concursal do devedor empresário
A garantia dos credores consiste, atualmente, no patrimônio do devedor.
Nos primórdios da civilização romana, contudo, por mais absurdo que possa parecer, os credores poderiam dispor da própria pessoa do devedor, o constituindo em servo ou escravo.
No atual estágio de desenvolvimento social, contudo, a satisfação dos créditos dos credores é garantida exclusivamente pelo patrimônio dos devedores correspondentes.
Desta forma, para verem os seus créditos satisfeitos, os credores podem, provocando o Poder Judiciário, promover a execução de tantos bens dos devedores quanto sejam suficientes para a satisfação do crédito respectivo, observadas algumas restrições.
Em regra, esta execução processa-se individualmente, ou seja, o credor move, de forma singular, a execução contra o seu devedor.
Contudo, quando o devedor é insolvente, ou seja, quando ele não possui bens suficientes para saldar todas as suas dívidas, a regra da individualidade da execução demonstra-se injusta.
Com efeito, a individualidade das execuções impede a discriminação dos diversos credores com base nos diferentes níveis de necessidade/urgência, ou de garantias de seus créditos. Ademais, também não possibilita aos credores que se encontrem em uma mesma situação jurídica, chances iguais para a integral satisfação de seus créditos.
Isto porque, caso a regra da individualidade da execução prevalecesse nos casos de insolvência do devedor, aqueles credores que se antecipassem na cobrança, teriam maior probabilidade de verem seus créditos satisfeitos.
Em contrapartida, os credores que levassem mais tempo para cobrar – até porque a dívida correspondente poderia nem estar vencida – restariam prejudicados e teriam menos chances de verem seus créditos satisfeitos, já que o patrimônio do devedor estaria provavelmente exaurido em razão de execuções anteriores.
De forma a evitar tais injustiças é que o Direito prevê o instituto da Falência – ou Execução Concursal – nas hipóteses de insolvência do devedor empresário.
Assim, uma vez que todos os credores podem participar simultaneamente de uma mesma execução, face ao mesmo devedor, lhes será possibilitado uma repartição mais justa (ou paritária) do patrimônio do devedor, privilegiando os mais necessitados (à exemplo dos empregados do devedor), tornando eficazes as garantias reais e contratuais (à exemplo do Fisco e de credores com garantias), ou ainda conferindo as mesmas chances de satisfação para os credores que se encontrem em uma mesma situação jurídica (à exemplo da repartição proporcional do crédito pelos credores quirografários).
Este tratamento “mais justo”, conferido aos credores nos casos de insolvência do devedor, é o que se designa “tratamento paritário” dos credores, sendo identificado no meio jurídico pela expressão latina par conditio creditorium.
Desta forma, pode-se definir a falência como o processo de execução concursal do patrimônio do empresário devedor insolvente.
Este processo, atualmente, é regido pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), bem como os procedimentos para a recuperação judicial ou extrajudicial de empresas insolventes.
Com efeito, o objetivo desta lei não consiste unicamente em regulamentar o processo de falência, mas, principalmente, o de recuperar as empresas viáveis, razão pela qual alguns operadores do direito preferem chamá-la de Lei de Recuperação de Empresas.
Daí a importância do acompanhamento de um advogado que conheça as nuances do direito falimentar, seja enquanto credor, para reaver seus créditos, ou mesmo enquanto devedor, para evitar as desagradáveis consequências que um processo de falência pode ocasionar, inclusive na seara criminal.